De acordo com a medida, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos períodos abaixo relacionados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02(dois) anos após o início do casamento ou da união estável. A portaria entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, aplicando-se aos óbitos ocorridos a partir dessa data.
A viúva ou viúvo, receberá o benefício por 03(três) anos, se tiver menos de 22(vinte e dois anos) de idade;
06 (seis) anos, se tiver entre 22 (vinte e dois) e 27(vinte e sete) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 28(vinte e oito) e 30(trinta anos) de idade;
15 (quinze anos), entre 30(trinta e um) e 41(quarenta e um) anos de idade;
20 (vinte anos), entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
Vitalícia, ou seja, o resto da vida, com 45(quarenta e cinco) ou mais anos de idade.